Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O direito à licença maternidade, previsto nesta Seção, é assegurado nas mesmas condições à servidora que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência.