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Artigo 120 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 120

O direito à licença maternidade, previsto nesta Seção, é assegurado nas mesmas condições à servidora que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência.

Art. 120 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021