JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 118

A licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de remuneração integral, é concedida à servidora gestante, mediante apresentação de atestado médico.

§ 1º

São assegurados à servidora gestante, local e condições de trabalho adequados ao seu estado, avaliados em inspeção médica, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta Seção.

§ 2º

A pedido da servidora gestante a licença poderá ter início a partir de 36 (trinta e seis) semanas de gestação ou a partir do dia do parto, salvo no caso de necessidade de antecipação por intercorrências clínicas ou obstétricas, mediante prescrição médica.

§ 3º

Na hipótese de natimorto a servidora licenciada será submetida a exame médico após o trigésimo dia a contar do acontecimento e, se julgada apta, retornará ao exercício de suas atribuições, ou, caso contrário, continuará em licença pelo prazo prescrito na avaliação médica, ao término do qual sujeitar-se-á a novo exame.

§ 4º

No caso de aborto atestado por médico a servidora terá direito a trinta dias de licença remunerada para repouso.

Art. 118, §4º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021