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Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 117

A licença de que trata esta Seção é concedida com remuneração integral, por até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º

Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença poderá ser concedida nas seguintes condições:

I

- com 50% (cinquenta por cento) de desconto do vencimento, quando exceder de noventa dias e até 180 (cento e oitenta) dias;

II

sem remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias e até 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º

Tendo ocorrido a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença transcorridos dois anos do término da licença anterior. Seção VI Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção

Art. 117, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021