Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A licença de que trata esta Seção é concedida com remuneração integral, por até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença poderá ser concedida nas seguintes condições:
I
- com 50% (cinquenta por cento) de desconto do vencimento, quando exceder de noventa dias e até 180 (cento e oitenta) dias;
II
sem remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias e até 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º
Tendo ocorrido a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença transcorridos dois anos do término da licença anterior. Seção VI Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção