Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o segundo grau, ou dependente, desde que comprove ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao paciente e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
A licença somente será deferida mediante avaliação médico-pericial oficial.