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Artigo 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 114

Em qualquer caso de licença para tratamento de saúde o servidor efetivo receberá integralmente a remuneração, com as vantagens inerentes ao cargo.

Parágrafo único

O servidor comissionado, em licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente sua remuneração, nos primeiros quinze dias de afastamento, sendo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, submetido aos regramentos do auxílio-doença, concedido pelo regime geral de previdência social.

Art. 114, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021