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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 113

A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de ofício ao servidor para tratamento de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada, bem como em quaisquer condições patológicas de ordem física ou psíquica, potencialmente graves, de acordo com consensos e diretrizes médicos, com repercussão no desempenho laboral.

Parágrafo único

Incluem-se entre as doenças determinantes de licença deste artigo aquelas previstas pela Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e pela Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021