Artigo 111, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O servidor que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional ou relacionada ao trabalho será, a requerimento ou de ofício, caso comprovada a necessidade, posto em licença para o respectivo tratamento.
§ 1º
Considera-se acidente de trabalho o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º
Considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional.
§ 3º
Considera-se doença relacionada ao trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.
§ 4º
Considera-se também acidente a agressão sofrida pelo servidor e por ele não provocada quando no exercício de suas atribuições ou em razão delas.