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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 111

O servidor que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional ou relacionada ao trabalho será, a requerimento ou de ofício, caso comprovada a necessidade, posto em licença para o respectivo tratamento.

§ 1º

Considera-se acidente de trabalho o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º

Considera-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional.

§ 3º

Considera-se doença relacionada ao trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

§ 4º

Considera-se também acidente a agressão sofrida pelo servidor e por ele não provocada quando no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021