JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 109

A licença para tratamento de saúde, superior a três dias, a pedido ou de ofício, é concedida ao servidor mediante avaliação médica pericial, nos termos do caput do art. 106 desta Lei, cujo laudo deverá conter indicação expressa do período necessário ao tratamento.

§ 1º

A licença para tratamento de saúde, por até três dias, deverá ser instruída com atestado médico, sem necessidade de submissão à avaliação pericial.

§ 2º

Nos afastamentos superiores a três dias, na hipótese de a perícia médica não comprovar a necessidade da licença, o servidor retomará imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo os dias que deixou de comparecer ao serviço, salvo o da consulta médica, devidamente comprovada por declaração ou atestado médico, considerados como faltas ao trabalho.

§ 3º

O servidor não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados passíveis de recuperação por junta médica que, motivadamente, recomendar a prorrogação.

§ 4º

Decorrido o prazo do § 3º deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção por junta médica de, pelo menos, três médicos, devendo ser aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público, sem possibilidade de readaptação.

§ 5º

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, com potencial inaptidão para o trabalho, o servidor será submetido à inspeção por junta médica de, pelo menos, três médicos que, se confirmar a presença dos requisitos técnicos que caracterizam a incapacidade total e permanente poderá recomendar a imediata aposentadoria.

Art. 109, §5º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021