Artigo 108, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A licença luto, de oito dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:
I
- cônjuge, companheiro ou companheira;
II
pai, mãe, padrasto ou madrasta;
III
descendentes ou enteados;
IV
irmãos;
V
sogros ou genros.
V
sogros, genro ou nora. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024) Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Da Licença para Tratamento de Saúde