JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

A licença luto, de oito dias, a contar da data do óbito que conste na certidão do registro civil, será concedida ao servidor em virtude do falecimento de:

I

- cônjuge, companheiro ou companheira;

II

pai, mãe, padrasto ou madrasta;

III

descendentes ou enteados;

IV

irmãos;

V

sogros ou genros.

V

sogros, genro ou nora. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024) Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 108, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021