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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 106

A avaliação médico-pericial necessária para a concessão de licença será realizada por órgão médico próprio do Ministério Público do Estado do Paraná, por órgão médico oficial do Estado do Paraná ou, quando devidamente justificado, de outra unidade da Federação, sendo a concessão feita conforme regulamentação vigente.

Parágrafo único

O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como período de licença. Seção II Da Licença Gala Da Licença Gala

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021