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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 105

Ao servidor conceder-se-á licença:

I

- gala;

II

luto;

III

para tratamento de saúde;

IV

por motivo de doença em pessoa da família;

V

maternidade, paternidade e adoção;

VI

para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VII

para o serviço militar;

VIII

para o exercício de atividade política e de mandato eletivo;

IX

para capacitação, frequência de cursos e horário especial;

X

para tratar de interesses particulares;

XI

para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;

XI

para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro de entidade de classe; (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024)

XII

prêmio, por assiduidade;

XIII

para missão ou estudo no exterior;

XIV

para fins de aposentadoria.

XV

para doação voluntária de sangue. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)

Parágrafo único

Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos motivos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para sua constatação.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021