Artigo 105, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao servidor conceder-se-á licença:
I
- gala;
II
luto;
III
para tratamento de saúde;
IV
por motivo de doença em pessoa da família;
V
maternidade, paternidade e adoção;
VI
para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII
para o serviço militar;
VIII
para o exercício de atividade política e de mandato eletivo;
IX
para capacitação, frequência de cursos e horário especial;
X
para tratar de interesses particulares;
XI
para cumprir mandato de presidente de entidade de classe;
XI
para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro de entidade de classe; (Redação dada pela Lei 21976 de 03/05/2024)
XII
prêmio, por assiduidade;
XIII
para missão ou estudo no exterior;
XIV
para fins de aposentadoria.
XV
para doação voluntária de sangue. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)
Parágrafo único
Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos motivos, sob pena de indeferimento liminar, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica para sua constatação.