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Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 103

O salário-família não está sujeito a qualquer tributo estadual, nem servirá de base para qualquer contribuição estadual, inclusive para o sistema previdenciário.

Art. 103 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021