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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 102

Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e quando separados, será pago àquele que detiver a guarda do dependente.

Parágrafo único

Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021