Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e quando separados, será pago àquele que detiver a guarda do dependente.
Parágrafo único
Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.