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Artigo 100, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 100

O salário-família, por número de dependentes econômicos, é concedido, mensalmente, em valor fixado na legislação federal, ao servidor ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a um salário-mínimo regional.

Parágrafo único

Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

I

- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até completarem dezoito anos de idade ou, se estudantes, até completarem 24 (vinte e quatro) anos e os incapazes;

II

o menor de dezoito anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ativo ou do inativo;

III

a mãe e o pai do servidor sem economia própria.

Art. 100, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021