Artigo 100, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O salário-família, por número de dependentes econômicos, é concedido, mensalmente, em valor fixado na legislação federal, ao servidor ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a um salário-mínimo regional.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:
I
- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até completarem dezoito anos de idade ou, se estudantes, até completarem 24 (vinte e quatro) anos e os incapazes;
II
o menor de dezoito anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ativo ou do inativo;
III
a mãe e o pai do servidor sem economia própria.