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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021

Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA

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Art. 7º

Acrescenta o art. 3ºA na Lei nº 17.435, de 2012, com a seguinte redação: Art. 3ºA O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar. §1º As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema. § 2º Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei.