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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021

Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA

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Art. 4º

O art. 2º da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. §1° Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública. §2º Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar. §3º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e III - requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná.