Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 39
O art. 3º da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Estado do Paraná aportará no Fundo de Previdência, para a capitalização e ampliação do período de solvência, as receitas adicionais provenientes do reinício do repasse ao Estado dos royalties da usina de Itaipu, até a totalização do aporte de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), atualizados a partir da data de publicação desta Lei. § 1º Para totalização do aporte de que trata o caput deste artigo o Estado transferirá ao Fundo de Previdência as receitas provenientes das compensações financeiras pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica recebidas pelo Tesouro a partir de janeiro de 2021. § 2º Caso necessário, o aporte será efetuado com recursos do Tesouro do Estado até atingir o montante previsto no caput deste artigo, com o valor atualizado até o repasse total final.