Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 38
O art. 30 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PARANAPREVIDÊNCIA, será financiada e repartida, entre os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar. §1º A Taxa de Administração terá por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência. §2º Para aprovação e homologação, o orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ser acompanhado por avaliação atuarial. §3º Os valores orçados e destinados a Taxa de Administração não poderão ultrapassar o limite percentual de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior ao da proposição orçamentária. §4º O financiamento será calculado e suportado pela soma das contribuições ordinárias patronais do ente federativo para o RPPS e do Serviço de Proteção Social, vertidas mensalmente aos Fundos pelos Poderes e órgãos que administram orçamento próprio, de modo proporcional, estabelecido o coeficiente de cobertura calculada pela avaliação atuarial descrita no §2º deste artigo. §5º A PARANAPREVIDÊNCIA deverá operacionalizar o rateio descrito no §4º deste artigo, ficando autorizada a empenhar e verter as parcelas duodecimais das cotas-partes relativas a cada um dos Fundos descritos no caput deste artigo para o órgão Gestor até o 5º dia do mês. §6º Além da receita advinda da Taxa de Administração descrita no caput deste artigo, são receitas administrativas vinculadas da PARANAPREVIDÊNCIA: I - o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das Reservas Administrativas; II – as rendas auferidas por meio de convênios ou contratos firmados entre a PARANAPREVIDÊNCIA com outras instituições; III – outras assim previstas na legislação. §7º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA a ou compensações ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento. §8º Na hipótese de superávit do exercício financeiro, os valores resultantes permanecerão na conta da reserva administrativa da PARANAPREVIDÊNCIA, devendo ser abatidos proporcionalmente entre as obrigações do rateio do exercício seguinte.