Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 33
O caput do art. 22 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos.