Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 32
O § 4º do art. 21 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios.