Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 30
O art. 19 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A alíquota de contrapartida patronal para a composição do Fundo de Previdência, dar-se-á de forma escalonada e progressiva, iniciando-se no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada dos servidores ativos para este Fundo. Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será acrescido, a cada ano, a partir de 2022, à razão de 10% (dez por cento), até alcançar o limite de 200% (duzentos por cento).