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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021

Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA

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Art. 29

O §2º do art. 18 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência.