Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20635 de 16 de Julho de 2021
Altera dispositivos das Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para revisão e reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social e adequações ao Sistema de Proteção Social e dá outras providências.REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 27
O caput do art. 17 da Lei nº 17.435, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias e as contribuições para o custeio das pensões e inatividade militares que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.