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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá regulamentar a presente Lei no tocante ao necessário para a sua devida aplicação e estabelecer sanções no caso de seu descumprimento.