Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021
Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá regulamentar a presente Lei no tocante ao necessário para a sua devida aplicação e estabelecer sanções no caso de seu descumprimento.