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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Na comercialização de GLP engarrafado observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, desde que não contrariem as seguintes disposições:

I

todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões engarrafados, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas competentes;

II

os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:

a

a empresa que receber tais botijões deverá certificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;

b

se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto nos incisos e no caput do art. 1º e no art. 2º, todos desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca;

c

a utilização da faculdade prevista na alínea "b" deste inciso não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.