Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021
Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta Lei, reutilizar o vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca, a fim de não causar confusão ao consumidor.