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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Estabelece que, no Estado do Paraná, o titular da marca inscrita em botijão reutilizável de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado, não poderá impedir a livre circulação do produto ou a sua reutilização, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I

que o botijão seja efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;

II

que o botijão tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.