Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20627 de 29 de Junho de 2021
Dispõe sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo engarrafado no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece que, no Estado do Paraná, o titular da marca inscrita em botijão reutilizável de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado, não poderá impedir a livre circulação do produto ou a sua reutilização, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I
que o botijão seja efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II
que o botijão tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.