Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20613 de 14 de Junho de 2021

Institui a Semana de Defesa Agropecuária e o Fórum Estadual de Promoção da Sanidade Animal, a serem realizados anualmente na semana que incluir o dia 25 de novembro.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Fórum Estadual de Promoção da Sanidade Animal será realizado em audiência pública na Assembleia Legislativa do Paraná - Alep em consonância com a semana que se refere o art. 1º desta Lei.

§ 1º

Os temas abordados no Fórum devem ter a pauta divulgada de forma prévia.

§ 2º

A mesa deve ser composta prioritariamente por:

I

um representante do Poder Legislativo Estadual que irá conduzir os trabalhos;

II

um representante do Poder Legislativo Estadual que irá conduzir os trabalhos;

III

um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;

IV

um representante da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar;

V

um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater;

VI

um representante das cooperativas ligadas à produção ou processamento da proteína animal;

VII

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;

VIII

um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - Fetaep.