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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20595 de 28 de Maio de 2021

Institui no Estado do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 4º

Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20595 /2021