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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20595 de 28 de Maio de 2021

Institui no Estado do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 2º

O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20595 /2021