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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20574 de 18 de Maio de 2021

Altera a Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que dispõe sobre o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, e a Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República.

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Art. 1º

O art. 15 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O militar estadual poderá desempenhar cargo ou função de confiança no Poder Executivo do Estado do Paraná, em outros Poderes ou Entes da Federação, dependendo de autorização do Governador do Estado, ouvido previamente o Comandante-Geral da Polícia Militar quanto à conveniência e oportunidade. Parágrafo único. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, sem agregação, os policiais e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados nos órgãos que integram a Governadoria do Estado do Paraná para as funções de: I - Secretário de Estado ou equivalente; II - Assessor Especial (AE-1); III - Superintendente (SP-1); IV - Diretor-Geral (DG1); V - Diretor (DD1); VI - Assessor (DAS-1); VII - Chefe de Gabinete (DAS-2); VIII - Função de Gestão Pública.