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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20569 de 14 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, para financiamento do Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná.

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Art. 2º

A Operação de Crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º

Para obter garantia da União na referida operação de crédito, autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantias as garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º

O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.