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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021

Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

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Art. 6º

O art. 5º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Os órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Nossa Gente Paraná.