Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021
Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais
Acessar conteúdo completoArt. 32
O art. 23 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. As despesas do Programa Nossa Gente Paraná correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, recursos do tesouro e outros fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa. §1° O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Nossa Gente Paraná com as dotações orçamentárias existentes. §2° Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão dos programas, projetos e/ou benefícios previstos nesta Lei, os critérios de priorização serão estabelecidos através de regulamentação específica. §3° No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem.