Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021
Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais
Acessar conteúdo completoArt. 31
O caput e o §8 º do art. 19 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a realizar, por meio do Programa Nossa Gente Paraná, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa. (...) § 8° Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Nossa Gente Paraná aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos.