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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021

Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

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Art. 30

Acrescenta o art. 18D à Lei nº 17.734, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18-D O projeto complementar Nossa Gente Paraná –Benefício Social, é um apoio às famílias/indivíduos e municípios com o objetivo da superação de situações de vulnerabilidade e/ou risco social. § 1º Autoriza o poder executivo a conceder benefício social às famílias/indivíduos e/ou municípios, nas situações decorrentes de emergência, calamidade pública, desastres e outras situações de urgência. § 2º O benefício poderá ser repassado através de pecúnia, de forma direta às famílias/indivíduos e/ou municípios, assim como ser executado através da compra e concessão de itens para distribuição às famílias/indivíduos e/ou municípios. § 3º O benefício tratado neste artigo é de caráter temporário. § 4º Os municípios ficam autorizados a efetuar o repasse dos benefícios oriundos deste artigo às famílias/indivíduos. § 5º Os critérios, valores e período de concessão serão estabelecidos em regulamentação específica para cada caso, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda.