Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021
Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais
Acessar conteúdo completoArt. 28
O art. 18B da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18-B O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Nossa Gente Paraná, por meio de repasses financeiros aos municípios. §1°Para participar do Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios, o município deve: I - aderir ao Programa Nossa Gente Paraná; II - preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso. §2° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.