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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021

Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

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Art. 27

O art. 18A da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18-A O projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos indivíduos que cumprem medidas socioeducativas. §1° O município poderá efetuar somente a adesão ao Nossa Gente Paraná - AFAI; §2° O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas; §3° Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros: I - adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas; II - adolescente egresso do Sistema Socioeducativo há menos de um ano. §4° O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná para as famílias incluídas no Nossa Gente Paraná - AFAI. §5° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.