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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021

Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

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Art. 22

O art. 15 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.  As famílias/indivíduos beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia. §1º O aluguel social, terá prazo de duração regular de doze a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que poderá, de forma excepcional e justificada, ser prorrogado por maior período até a entrega da moradia à família/indivíduo. § 2º O aluguel social, tratado no caput, terá seu valor definido de acordo com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, sendo os valores regulares de até um salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.