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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021

Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais

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Art. 16

O art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Institui os seguintes projetos complementares do Programa Nossa Gente Paraná: I - Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais; II - Nossa Gente - Morando Bem; III - Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar; IV - Nossa Gente Paraná - AFAI - Atenção às Famílias dos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa; V - Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios; VI - Incentivo Família Paranaense; VII - Nossa Gente Paraná- Qualificação Profissional; VIII - Nossa Gente Paraná - Benefício Social. § 1° Os critérios de elegibilidade dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo devem ser efetuados com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela(s) secretaria(s) e/ou órgãos, responsável pelo projeto, referendados pela Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná. § 2° A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações.