Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20548 de 27 de Abril de 2021
Altera a Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, que cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 10 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. As famílias/indivíduos poderão ser incluídas no Programa de acordo com as seguintes categorias: I - alta vulnerabilidade: famílias/indivíduos que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; II - projetos complementares: famílias/indivíduos que atendem aos critérios de inclusão dos projetos complementares vinculados ao Programa Nossa Gente Paraná; e III - comunidades tradicionais: famílias/indivíduos indígenas ou quilombolas. Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Nossa Gente Paraná, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa.