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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 8º

O Estado do Paraná e seus Municípios poderão estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021