Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º
Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º
Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos, e para seleção de inventores e empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º
Na criação ou no apoio a ambientes promotores de inovação, o Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão, observadas as condicionantes acima:
I
autorizar, nos termos das normas de regência, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II
compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III
participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.