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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 62

Esta Lei deve ser regulamentada e implementada pelo Poder Executivo Estadual no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021