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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 6º

As agências oficiais de fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para esses últimos nas hipóteses previstas inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as fundações de apoio às Instituições de Estaduais de Ensino Superior – IEES e demais ICTs do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os instrumentos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de dar apoio às IEES e demais ICTs do Paraná, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como à execução desses projetos.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021